27/03/2026

Ser sócio-administrador não implica culpa em crime tributário

Fonte: Consultor Jurídico
Exercer a posição de sócio-administrador de uma empresa não é suficiente para
que se presuma a sua autoria de crime tributário, sendo necessária a
comprovação de condutas concretas que vinculem o acusado à prática delitiva.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná
manteve por unanimidade a absolvição de um empresário acusado dos crimes
de supressão de ICMS e apropriação indébita tributária.
O caso chegou ao tribunal por meio de uma apelação criminal interposta pelo
Ministério Público contra a sentença de primeiro grau que havia absolvido o
acusado. O órgão acusatório pedia a condenação alegando que, por ser o
administrador e responsável legal da transportadora durante o período
investigado, o réu detinha o “domínio do fato” — teoria que atribui
responsabilidade criminal a quem tem controle sobre a execução do delito, ainda
que não o pratique diretamente —, e seria o responsável direto por fraudar a
fiscalização e deixar de repassar o imposto cobrado aos cofres públicos.
Sem indícios
Ao analisar o recurso, a relatora do caso, desembargadora Priscilla Placha Sá,
observou que a imputação de crime tributário ao empresário decorreu apenas da
sua posição de gerência na sociedade, inexistindo provas do nexo de causalidade
entre a sua conduta e as fraudes.
A magistrada explicou que o ordenamento jurídico brasileiro não permite a
responsabilização penal objetiva. Segundo o acórdão, a teoria do domínio do fato
não amplia o âmbito de punibilidade para condenar alguém sem que haja
indícios concretos de sua participação na infração. “A mera invocação da
condição de administrador da empresa não é fator suficiente para autorizar a
prolação de decreto judicial condenatório na esfera penal”, ressaltou a relatora.
O colegiado destacou ainda que a instrução processual comprovou que a
contabilidade da empresa era delegada a profissionais especializados. Como não
houve prova inconteste de que o réu agiu com dolo para fraudar o Fisco e
apropriar-se dos valores — tendo até mesmo contestado as autuações
administrativamente —, o tribunal aplicou o princípio in dubio pro reo (na dúvida,
a favor do réu) para manter a absolvição.
Os advogados Átila Machado e Lucas Battini atuaram na defesa do réu.
Processo 0061652-81.2025.8.16.0014